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Código Civil diz que o dono do imóvel não deve alterar a forma e a cor da fachada, que corresponde à área externa que forma o visual do edifício


Uma reforma na varanda de um apartamento sempre requer atenção especial dos proprietários. É por causa dessa dedicação diferenciada que cada condomínio tem uma série de regras impostas para garantir a harmonia estética da fachada e evitar problemas futuros na estrutura do edifício.

O Código Civil afirma que o dono do imóvel não deve alterar a forma e a cor da fachada, que corresponde à área externa que forma o visual do condomínio, o que inclui, por exemplo, sacadas, paredes externas, esquadrias, janelas e portões de entrada e saída do prédio.

Entre os itens da sacada que não podem ser modificados estão: porta, cor das paredes internas e externas, forro ou teto, grade ou parapeito, películas de produção de vidros, toldos, ar-condicionado e parabólicas.


Por causa da lei, para que qualquer alteração seja realizada, é preciso passar pela convenção do condomínio. Algumas convenções proíbem totalmente qualquer tipo de obra, porém, outras são mais flexíveis.

Atualmente, existe consenso e liberação para algumas mudanças. As mais comuns são o envidraçamento da sacada e a instalação de ar-condicionado. No caso da "cortina de vidro", normalmente, existe um padrão estabelecido pelo condomínio, um modelo pré-aprovado pelo arquiteto.

Especialistas orientam que as pessoas que desejam evitar transtornos e problemas com o edifício, alterem a decoração sem mudar a fachada. Uma ideia é trabalhar melhor a disposição dos móveis, explorar a questão estética e funcional do espaço, como a implantação de jardim, seja vertical ou não.


Cuidados além da decoração

Os moradores também devem ficar atentos a outros itens além da reforma, que está prevista na convenção do condomínio e no regimento interno. É comum, por exemplo, a proibição de colocar vasos de plantas ou pendurar objetos no parapeito para secar, pois podem cair e causar um acidente,

além de alterarem o visual da fachada.

O uso de objetos como varal de chão e bicicleta também é determinado pelo documento interno do condomínio. Caso ainda não exista algo específico em relação a isso, o morador deve procurar os outros condôminos, síndico ou a administração para que seja definido um padrão em assembleia.


Fonte: /www.ibahia.com

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Novo sistema evita fraudes em boletos e traz mais segurança para quem paga e quem recebe


Atualmente, muitos condomínios emitem seus boletos de cobrança no modo “sem registro” porque, desta forma, os custos bancários são mais baixos. Mas esta prática está com os dias contados, pois em breve chegará ao fim o cronograma para a adoção do modelo de boleto registrado. A partir de novembro deste ano, todas as faturas, independente do valor, deverão ser registradas.

A plataforma de geração de boletos com registro está em vigor desde 2015 e de lá para cá, a rede bancária diminuiu cada vez mais a oferta por cobrança sem registro, oferecendo para os novos contratos de cobrança somente os registrados.

Esta regra faz parte do projeto Nova Plataforma de Cobrança da Febraban (Federação Brasileira de Bancos) e tem como objetivo dar maior segurança e controle tanto para quem paga o boleto, quanto para quem recebe o valor pago.

Seu condomínio já garantiu a emissão do boleto registrado? Acompanhe os prazos limites e as etapas de implantação que estão por vir.


Etapas de implantação:

- desde 1º de setembro: valores de R$ 200 ou mais.

- a partir de 22 de setembro: valores de R$ 100 ou mais.

- a partir de 06 de outubro: valores de R$ 50 ou mais.

- a partir de 20 de outubro: valores de R$ 0,01 ou mais.

- em 3 de novembro, todo o processo estará concluído, com a inclusão dos boletos de cartão de crédito e de doações, entre outros.


Etapas de adequação:

- desde 25 de agosto: valores de R$ 400 ou mais.

- a partir de 13 de outubro: valores de R$ 100 ou mais.

- a partir de 27 de outubro: valores de R$ R$ 0,01 ou mais.

- a partir de 10 de novembro todo o processo estará concluído, com a inclusão dos boletos de cartão de crédito e de doações, entre outros.


Vantagens para todos

O novo sistema foi implantado para trazer mais segurança para quem paga e quem recebe o valor do boleto.

Além da redução de fraudes, condôminos e condomínios terão outras vantagens como:

- a redução das inconsistências nos pagamentos.

- mitigação dos erros de cálculos de multas e de encargos por atraso.

- o fim da necessidade de emissão de 2ª via do boleto.

- a visualização de todos os seus boletos de forma eletrônica.

- a possibilidade de pagamento de boleto vencido em qualquer canal de recebimento do banco.

- o duplo controle contra as fraudes, dentre outros.


O processamento para emissão de boletos deve conter, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ do beneficiário e do pagador, valor e data de vencimento.

Por isso, é imprescindível que os condôminos e inquilinos tenham deus dados atualizados no cadastro da administradora, caso contrário, não haverá como emitir os boletos e o morador poderá ficar em dívida com o condomínio. A atualização cadastral é dever do condômino e está determinada pelo Código Civil e em convenção condominial.

Já que estamos falando de boleto condominial, vale lembrar também que o não recebimento do boleto não exime o morador de pagar a taxa de condomínio. Como este pagamento é a contribuição do condômino para as despesas coletivas como segurança, limpeza, manutenção etc., pagar a taxa é a única forma que o condomínio tem de manter em dia os pagamentos dos colaboradores e fornecedores, além de impostos e contribuições obrigatórios.

Como são despesas inerentes à vida condominial previstas nos artigos 1.315 e 1.336 do Código Civil, trata-se de uma dívida portável, ou seja, o dever de pagar é automático e não depende de recebimento do boleto. Se o morador não recebê-lo em tempo hábil, é sua obrigação legal buscar outras formas de pagamento.

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Robinson Cardoso Administrador Diretor do Grupo Arcon Administração e Terceirização

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